Em matéria sumulada, o Supremo Tribunal
Federal já consignou que "é inadmissível
a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento
de tributos" (Súmula 323).
Daí impõe-se a indagação se tal súmula
impede as apreensões.
Não obstante, a recente instituição do efeito
vinculativo aos precedentes judiciais, este se aplica somente quando
há jurisprudência dominante ou com súmula do
STF ou tribunal superior.
Assim, a Súmula 323 ainda é passível de discussão,
não sendo obrigatória sua aplicação
no primeiro grau.
No entanto, os juízes de primeira instância, considerando,
a posição dos Tribunais Superiores, e dos Tribunais
Regionais que uniformizaram sua jurisprudência, sempre prestigiando
a Súmula e impedindo que o Fisco utilize a apreensão
de mercadorias para coagir o contribuinte a efetuar o pagamento
do tributo tido como devido.
O principal argumento à base da Súmula 323 reside
no fato de que a Fazenda conta com meios administrativos e judiciais
para a realização do crédito tributário
relativo a mercadorias ou bens, não podendo valer-se da apreensão
como meio indireto de coerção.
A Fazenda Pública (Federal ou Estadual) só poderá
cobrar seus créditos através de execução
fiscal e na forma da Lei nº 6.830/80, não tendo a autoridade
administrativa autorização para apreender, reter e
leiloar mercadorias para receber multas e taxas - Súmula
nº 323 do STF.
Ao garantir o livre exercício de qualquer trabalho, ofício
ou profissão, o art. 5º, inciso XIII, da Constituição
Federal o faz de forma absoluta, pelo que a observância dos
recolhimentos tributários no desempenho dessas atividades
impõe-se legal e legitimamente.
Além disso, a apreensão é medida administrativa
de direito tributário e, portanto, está adstrita à
observância do devido processo legal, assegurado pelo artigo
5º, inciso LIV, da CF/88 segundo o qual "ninguém
será privado de sua liberdade ou de seus bens sem o devido
processo legal".
A razão mais comum para apreensões, é alguma
divergência quanto ao montante de tributo supostamente devido.
O contribuinte entende gozar de isenção, redução
de base de cálculo, ou utiliza alíquota com a qual
o fisco não concorda. Evidente está o propósito
de coagir o contribuinte, pois somente mediante pagamento ou oferecimento
de garantia as mercadorias são liberadas.
A Fazenda Pública dispõe dos meios necessários
e aptos a cobrança do crédito que entende devidos
e lançados: a propositura da execução fiscal.
Na esfera judicial, sem o terror da coação direta,
o tributo será devido em decorrência das previsões
legais e não do entendimento unilateral do Fisco, desrespeitando
o devido processo legal tributário.
Ao contrário do que se alardeia, portanto, a postura do Supremo
Tribunal continua prestigiando a Súmula 323, coibindo-se
que a fiscalização se utilize a apreensão de
mercadorias para coagir o contribuinte a pagar tributo tido como
devido e a renunciar ao direito constitucional à jurisdição.
Tendo sido a apreensão praticada pela Autoridade Aduaneira
com apoio em Lei, em sentido estrito, o tipo não resta configurado,
pois a atividade do agente é plenamente vinculada. Embora
seja inequívoca sua inconstitucionalidade, não pode
a Autoridade deixar de aplicar a lei. É evidente que, mesmo
assim, permanece a responsabilidade civil do estado pelos prejuízos
sofridos pelo contribuinte.
Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho
International Logistics
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