Atualmente a fiscalização vem impondo
multas aos agentes de cargas que prestam serviços ao importador,
sob a alegação de que em procedimento de verificação
do cumprimento de obrigações tributárias apuram
infrações diversas, dentre elas, pedidos de retificação
do Conhecimento Eletrônico.
O pedido de retificação efetuado fora dos prazos e
forma estabelecidos pelos artigos 22 e 27 da Instrução
Normativa nº 800/2007 (de cinco a quarenta e oito horas), é
considerada uma infração quanto à prestação
de informação sobre carga transportada no prazo estabelecido
pela Receita Federal do Brasil, e uma vez que peça a retificação
estará caracterizada a infração quanto a não
observância do aspecto formal.
O fundamento legal para imposição de tal multa por
infração quanto à forma e prazo estabelecidos
pela Receita Federal do Brasil é a IN 800/2007, diversos
artigos do Regulamento Aduaneiro, resultando na aplicação
da multa, embasada no DL 37/66, no importe de R$ 5.000,00 por infração,
conforme art.107, inciso IV, letra “e” que assim dispõe:
“e) por deixar de prestar informação sobre veículo
ou carga nele transportada, ou sobre as operações
que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da
Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional,
inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional
expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga...”
Ocorre que, tal multa, tem sido aplicada mesmo quando o agente de
cargas presta as informações e posteriormente, necessita
efetuar alguma retificação que se faça necessária
no curso do desembaraço aduaneiro.
Assim, apenas por requerer uma retificação o agente
de cargas é autuado por entender a fiscalização
que ocorreu a prestação de informações
fora da forma e do prazo legal.
Todavia, a legislação invocada pelo próprio
agente fiscalizador não dá amparo para a imposição
da penalidade pecuniária em razão de pedido de retificação,
pois é incabível a extensão do artigo 27 da
IN 800 que prevê em seu parágrafo 3º que a alteração
e a retificação autorizadas no sistema não
eximem o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades.
Veja-se, este artigo 27 trata de penalidade já cabível
quando solicitada à retificação, e não
de penalidade cabível apenas por solicitar a retificação.
Anteriormente à IN 800/2006 não
havia previsão legal para a imposição da multa,
apenas por solicitação de retificação
de dado, já havia a obrigatoriedade de gerar um Conhecimento
Eletrônico, mas qualquer correção ou retificação
no documento não teria o caráter de gerar multas,
o que não pode ocorrer agora sem a edição de
lei instituindo tal incidência de multa.
O único fundamento embasador da autuação
quando há pedido de retificação é o
Ato Declaratório Executivo Corep nº 3 em seu artigo
64, que prevê a aplicação da penalidade por
cada deferimento, automático ou não, de retificação
de manifesto, Conhecimento Eletrônico ou item.
A legislação aduaneira vigente não
prevê que a simples retificação seja ato infrator
sujeito à penalidade, e as multas legalmente existentes atualmente
previstas no Decreto-Lei nº 37, de 1966 e no Decreto nº
4543, de 2002 (Regulamento Aduaneiro) não contemplam a situação
autuada.
Não pode, portanto, uma simples instrução normativa
e um ato declaratório criar situação geradora
de multa não prevista em lei.
Também é flagrante a ilegalidade deste Ato Declaratório
Executivo Corep nº 3 ao dispor sobre penalidades não
previstas na legislação que visa esclarecer.
Com efeito, a impossibilidade de utilização de atos
declaratórios interpretativos como fonte de obrigação
tributária, não pode ser meio para fazer restrições
a direitos legalmente previstos e pretéritos e criar regras
novas.
O ato declaratório só pode ser utilizado pela Receita
Federal para expressar a interpretação da Receita
Federal do Brasil sobre uma determinada lei, decreto ou instrução
normativa, não cria nem acrescenta nada ao que já
estava expresso, só visa esclarecer.
Portanto, a imposição de multa sem previsão
legal, como no caso em tela, condiciona a conclusão irrefutável
de violação ao Princípio Constitucional da
Reserva Legal condicionando a invalidade do ato administrativo e
a impossibilidade de sua aplicação.
A aplicação de multa sem ocorrência de qualquer
situação infratora, ou mesmo quando nenhum dano ao
Erário se verificou, assim é de se aplicar o princípio
Constitucional que impede a utilização de tributo
com efeito confiscatório.
O auto de infração assim constituído, não
obedece aos parâmetros traçados pela Lei. Todos os
atos administrativos ficam adstritos aos exatos termos da lei, sob
pena de não produzirem qualquer efeito.
Impõe-se a estrita observância aos ditames legais,
sem que possa a administração pública, agir
segundo a sua conveniência ou oportunidade, cabendo ao autuado
insurgir-se contra esta injusta multa.
Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho
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