Atualmente a fiscalização vem impondo multas aos agentes de cargas que prestam serviços ao importador, sob a alegação de que em procedimento de verificação do cumprimento de obrigações tributárias apuram infrações diversas, dentre elas, pedidos de retificação do Conhecimento Eletrônico.

O pedido de retificação efetuado fora dos prazos e forma estabelecidos pelos artigos 22 e 27 da Instrução Normativa nº 800/2007 (de cinco a quarenta e oito horas), é considerada uma infração quanto à prestação de informação sobre carga transportada no prazo estabelecido pela Receita Federal do Brasil, e uma vez que peça a retificação estará caracterizada a infração quanto a não observância do aspecto formal.

O fundamento legal para imposição de tal multa por infração quanto à forma e prazo estabelecidos pela Receita Federal do Brasil é a IN 800/2007, diversos artigos do Regulamento Aduaneiro, resultando na aplicação da multa, embasada no DL 37/66, no importe de R$ 5.000,00 por infração, conforme art.107, inciso IV, letra “e” que assim dispõe: “e) por deixar de prestar informação sobre veículo ou carga nele transportada, ou sobre as operações que execute, na forma e no prazo estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal, aplicada à empresa de transporte internacional, inclusive a prestadora de serviços de transporte internacional expresso porta-a-porta, ou ao agente de carga...”

Ocorre que, tal multa, tem sido aplicada mesmo quando o agente de cargas presta as informações e posteriormente, necessita efetuar alguma retificação que se faça necessária no curso do desembaraço aduaneiro.

Assim, apenas por requerer uma retificação o agente de cargas é autuado por entender a fiscalização que ocorreu a prestação de informações fora da forma e do prazo legal.

Todavia, a legislação invocada pelo próprio agente fiscalizador não dá amparo para a imposição da penalidade pecuniária em razão de pedido de retificação, pois é incabível a extensão do artigo 27 da IN 800 que prevê em seu parágrafo 3º que a alteração e a retificação autorizadas no sistema não eximem o transportador da responsabilidade pelos tributos e penalidades.

Veja-se, este artigo 27 trata de penalidade já cabível quando solicitada à retificação, e não de penalidade cabível apenas por solicitar a retificação.

Anteriormente à IN 800/2006 não havia previsão legal para a imposição da multa, apenas por solicitação de retificação de dado, já havia a obrigatoriedade de gerar um Conhecimento Eletrônico, mas qualquer correção ou retificação no documento não teria o caráter de gerar multas, o que não pode ocorrer agora sem a edição de lei instituindo tal incidência de multa.

O único fundamento embasador da autuação quando há pedido de retificação é o Ato Declaratório Executivo Corep nº 3 em seu artigo 64, que prevê a aplicação da penalidade por cada deferimento, automático ou não, de retificação de manifesto, Conhecimento Eletrônico ou item.

A legislação aduaneira vigente não prevê que a simples retificação seja ato infrator sujeito à penalidade, e as multas legalmente existentes atualmente previstas no Decreto-Lei nº 37, de 1966 e no Decreto nº 4543, de 2002 (Regulamento Aduaneiro) não contemplam a situação autuada.

Não pode, portanto, uma simples instrução normativa e um ato declaratório criar situação geradora de multa não prevista em lei.
Também é flagrante a ilegalidade deste Ato Declaratório Executivo Corep nº 3 ao dispor sobre penalidades não previstas na legislação que visa esclarecer.

Com efeito, a impossibilidade de utilização de atos declaratórios interpretativos como fonte de obrigação tributária, não pode ser meio para fazer restrições a direitos legalmente previstos e pretéritos e criar regras novas.

O ato declaratório só pode ser utilizado pela Receita Federal para expressar a interpretação da Receita Federal do Brasil sobre uma determinada lei, decreto ou instrução normativa, não cria nem acrescenta nada ao que já estava expresso, só visa esclarecer.

Portanto, a imposição de multa sem previsão legal, como no caso em tela, condiciona a conclusão irrefutável de violação ao Princípio Constitucional da Reserva Legal condicionando a invalidade do ato administrativo e a impossibilidade de sua aplicação.

A aplicação de multa sem ocorrência de qualquer situação infratora, ou mesmo quando nenhum dano ao Erário se verificou, assim é de se aplicar o princípio Constitucional que impede a utilização de tributo com efeito confiscatório.

O auto de infração assim constituído, não obedece aos parâmetros traçados pela Lei. Todos os atos administrativos ficam adstritos aos exatos termos da lei, sob pena de não produzirem qualquer efeito.
Impõe-se a estrita observância aos ditames legais, sem que possa a administração pública, agir segundo a sua conveniência ou oportunidade, cabendo ao autuado insurgir-se contra esta injusta multa.

Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho International Logistics

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A ilegalidade da
multa aplicada por retificação
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Editor-chefe:
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Editora-executiva:
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Revisão:
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Colaboraram nesta edição:
Dra. Conceição Aparecida R. Carvalho Moura
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