Os contratos de seguros de transportes internacionais
contêm uma cláusula chamada "Começo e Fim
dos Riscos", que é extremamente importante e muitas
vezes passa despercebida à leitura dos segurados. Embora
seja uma cláusula integrante da apólice, muitos segurados,
por falta de orientação de seus assessores no momento
da contratação da empresa seguradora, podem ter estragos
significantes em seus negócios.
É comum dizer que as apólices cobrem "door to
door" e "house to house", termos obsoletos, sem aplicabilidade
atual, que na verdade são vício de linguagem utilizados
antes da criação do Incoterms. Isso pode ser uma armadilha
para o importador, com a possibilidade de ter sinistros recusados
quando ocorridos em território estrangeiro.
Na realidade, os termos "door to door" e "house to
house" só são entendidos nas importações
na modalidade Ex-works, com a qual o importador tem a responsabilidade
de coletar a mercadoria no depósito do fornecedor e levá-la
ao porto ou aeroporto de embarque. No Incoterms Ex-works, a cobertura
do seguro se inicia no momento em que a mercadoria começa
a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito
e continua durante o seu curso ordinário. Incoterms com denominação
Fob Origem, Fob Miami (ou outra cidade) não são reconhecidos
pelas seguradoras, entendendo-se que a cobertura do seguro começará
no porto ou aeroporto de embarque. Assim, não existirá
cobertura para os riscos durante percurso entre o local de saída
e o porto ou aeroporto de embarque, exceto em negociações
especiais e que sejam garantidas por cláusulas inseridas
na apólice.
Com a intensidade da logística na busca da otimização
das importações, alguns contratos são negociados
com logística adaptada ao negócio do importador, muitas
vezes com condições diferentes das estabelecidas pelo
Incoterms. Nessas situações, as condições
de importação diferenciadas devem ser submetidas às
seguradoras para avaliação dos riscos expostos e definição
da aceitação ou não do seguro, caso contrário,
o importador estará sujeito à perda do direito da
cobertura de seguro.
Exemplificando, alguns importadores compram mercadorias de diversos
exportadores e as guardam em um armazém de consolidação
de cargas, para que essas sejam despachadas para o Brasil. Nos Incoterms
FOB e CPT, o início da cobertura é a partir do porto
ou aeroporto de embarque, ficando claro que o transporte no percurso
interno (inland) entre o consolidador e o local de embarque não
está coberto pelo seguro de transporte internacional de importação
contratado no Brasil.
A fim de se proteger contra eventualidades que possam trazer prejuízos,
os importadores têm a possibilidade de negociar adicionalmente
a sua apólice de seguro, cláusulas especiais para
cobrir os riscos em território estrangeiro.
Fonte: NetMarinha
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