Os contratos de seguros de transportes internacionais contêm uma cláusula chamada "Começo e Fim dos Riscos", que é extremamente importante e muitas vezes passa despercebida à leitura dos segurados. Embora seja uma cláusula integrante da apólice, muitos segurados, por falta de orientação de seus assessores no momento da contratação da empresa seguradora, podem ter estragos significantes em seus negócios.

É comum dizer que as apólices cobrem "door to door" e "house to house", termos obsoletos, sem aplicabilidade atual, que na verdade são vício de linguagem utilizados antes da criação do Incoterms. Isso pode ser uma armadilha para o importador, com a possibilidade de ter sinistros recusados quando ocorridos em território estrangeiro.

Na realidade, os termos "door to door" e "house to house" só são entendidos nas importações na modalidade Ex-works, com a qual o importador tem a responsabilidade de coletar a mercadoria no depósito do fornecedor e levá-la ao porto ou aeroporto de embarque. No Incoterms Ex-works, a cobertura do seguro se inicia no momento em que a mercadoria começa a ser carregada no lugar mencionado para o começo do trânsito e continua durante o seu curso ordinário. Incoterms com denominação Fob Origem, Fob Miami (ou outra cidade) não são reconhecidos pelas seguradoras, entendendo-se que a cobertura do seguro começará no porto ou aeroporto de embarque. Assim, não existirá cobertura para os riscos durante percurso entre o local de saída e o porto ou aeroporto de embarque, exceto em negociações especiais e que sejam garantidas por cláusulas inseridas na apólice.

Com a intensidade da logística na busca da otimização das importações, alguns contratos são negociados com logística adaptada ao negócio do importador, muitas vezes com condições diferentes das estabelecidas pelo Incoterms. Nessas situações, as condições de importação diferenciadas devem ser submetidas às seguradoras para avaliação dos riscos expostos e definição da aceitação ou não do seguro, caso contrário, o importador estará sujeito à perda do direito da cobertura de seguro.

Exemplificando, alguns importadores compram mercadorias de diversos exportadores e as guardam em um armazém de consolidação de cargas, para que essas sejam despachadas para o Brasil. Nos Incoterms FOB e CPT, o início da cobertura é a partir do porto ou aeroporto de embarque, ficando claro que o transporte no percurso interno (inland) entre o consolidador e o local de embarque não está coberto pelo seguro de transporte internacional de importação contratado no Brasil.

A fim de se proteger contra eventualidades que possam trazer prejuízos, os importadores têm a possibilidade de negociar adicionalmente a sua apólice de seguro, cláusulas especiais para cobrir os riscos em território estrangeiro.

Fonte: NetMarinha

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Revisão:
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Colaboraram nesta edição:
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Dra. Conceição Aparecida R. Carvalho Moura
Paulo Bach

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