A empresa que deseja importar
uma mercadoria deverá verificar todas as informações
que envolvem regras administrativas, regras internacionais e principalmente
tributárias.
Ante a decisão de se importar ou não uma mercadoria
a empresa, inicialmente, deverá analisar o “custo do
produto”. Para isso se faz necessário verificar a classificação
fiscal da mercadoria NCM e os benefícios fiscais, principalmente
tomados no âmbito estadual.
No Estado do Paraná recentemente tivemos a publicação
da Resolução SEFA nº 88/2009 que uniformizou
a interpretação dos benefícios concedidos na
importação de insumos, ativo, material para revenda
importados por estabelecimento contribuintes do Paraná, que
já estavam previstos na Lei nº 14.985/2006, alterada
pela Lei 15.467/2008 e a Lei 16.016/2008.
Desde a publicação dessas leis surgiram muitas dúvidas
acerca da possibilidade de aplicação do benefício
concedido pelo Estado, e com o advento da resolução
citada ficou clara a aplicação dos benefícios
fiscais concedidos nas referidas leis.
O benefício do crédito presumido e da suspensão
concedida para as empresas industriais paranaenses, na importação
de insumos para utilização no processo produtivo,
aplica-se quando o ingresso (despacho aduaneiro) se dê por
meio dos Portos de Paranaguá e Antonina; por meio do Aeroporto
Afonso Pena; e por fronteira paranaense nas vias terrestres, sendo
que, neste último caso, condiciona-se o benefício
ao acompanhamento da mercadoria do certificado de origem de países
da América Latina.
Já nas importações de mercadorias para revenda
ou de bens do ativo permanente realizadas por estabelecimentos comerciais
e não industriais contribuintes do imposto, aplica-se o benefício
do crédito presumido, quando a entrada da mercadoria se de
por meio dos Portos de Paranaguá e Antonina; por meio do
Aeroporto Afonso Pena; e por fronteira paranaense nas vias terrestres.
Neste último caso (fronteira) há exigência de
que a mercadoria venha acompanhada do certificado de origem de países
da América Latina.
Nota-se que, com a publicação da resolução,
várias dúvidas dos contribuintes paranaenses foram
esclarecidas, pois alguns dispositivos e alterações
que ocorreram através das Leis 15.467/2008 e 16.016/2008
até hoje não foram regulamentadas.
Do exposto acima e com base na interpretação dada
pelo fisco, tanto o despacho quanto o desembaraço aduaneiro
têm que ocorrer no Estado do Paraná para que o contribuinte
possa usufruir o benefício fiscal aqui referido.
Outra dúvida relacionada a este benefício fiscal do
ICMS estaria relacionada com a forma de cálculo do PIS/PASEP
e COFINS-Importação, uma vez que, o valor do ICMS
integra a base de cálculo dessas contribuições.
Com base na IN SRF nº 572/05 e comentário da DIANA/9º
RF, o fisco entendeu que na planilha de cálculo do Pis/Cofins
deverá constar nove por cento, quando o produto estiver sujeito
a uma alíquota interna de 18%, porque neste caso teríamos
os três por cento que ficaram suspensos no caso de importação
de insumo por indústria ou os três por cento pagos
no ato do desembaraço no caso de importação
por empresa comercial e mais os seis por cento que ficaram diferidos
(art. 96 do RICMS/PR – 33,33%).
* Tânia Cristina Pryplotski de Souza é administradora
com habilitação em Comércio Exterior, Pós-graduada
em Gestão Internacional e Direito Tributário, Consultora
Tributária do Cenofisco e Professora de Legislação
Aduaneira no curso de MBA em Comércio Internacional.
Bem Paraná - 20/07/09
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