Os Artigos 54 a 65 do Decreto 6759/2009, tratam dos veículos marítimos, aéreos e terrestres, e da descarga e custódia da mercadoria

O artigo 54 dispõe que: Os transportadores, bem assim os agentes autorizados de embarcações procedentes do exterior, deverão informar à autoridade aduaneira dos portos de atracação, na forma e com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência, o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.

A Lei 5.025/1966, em seus artigos 32 a 35, dispõe que embarcações procedentes do exterior que serão visitadas nos portos, sendo que as visitas das autoridades sanitárias, marítimas e aduaneiras poderão ser feitas em qualquer hora do dia ou da noite.

Dentro das normas gerais do controle aduaneiro de veículos o Decreto-Lei 37/196, atualizado pela Lei 10833/2003, determina que o transportador deve prestar à Secretaria da Receita Federal, na forma e prazos por ela estabelecidos, as informações sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo procedente do exterior ou a ele destinado.
Nos termos da legislação citada define-se o agente de carga como qualquer pessoa que, em nome do importador contrate ou transporte mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste serviços conexos.

Enquanto não forem prestadas todas as informações à Receita Federal é proibida qualquer operação de carga ou descarga em embarcações.

O artigo 55 tem a seguinte redação: O responsável pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista dos pertences da tripulação, como tais entendidos os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.

A Lei 10833/2003 autoriza a Secretaria da Receita Federal a estabelecer a forma e prazo para a emissão, transmissão e recepção eletrônica dos documentos instrutivos da declaração aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro.

A Instrução Normativa nº 800/2007 prevê a obrigatoriedade do operador portuário informar, no sistema, a atracação e a desatracação da embarcação no porto. A inexistência, no sistema, de bloqueio da escala para saída da embarcação do porto supre a emissão do passe de saída, e permite ao operador portuário informar a desatracação.

O art. 56 trata dos veículos aéreos e determina que: os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos, com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para a chegada de aeronaves procedentes do exterior.

O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece em seus artigos 103 e 298 que os serviços de controle aduaneiro nos aeroportos internacionais serão executados em conformidade com lei específica e que as empresas estrangeiras de transporte aéreo que operem no país estão sujeitas à multa, suspensão ou cassação no caso de reincidência, se não atenderem aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos pertinentes às operações e trânsito aéreo. ; às leis, etc.

Os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente do exterior são disciplinados pela Instrução Normativa/SRF 102/1994 que dispõe sobre o Sistema Integrado de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento (Mantra).
O artigo 57 dispõe sobre a forma de transporte dos volumes transportados por via aérea, cujo regramento é efetuado pelas IN 101/1994 e IN 102/1994.

O artigo 58 trata das aeronaves procedentes do exterior que são obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto alfandegado, pelo que ficam sujeitas ao controle da autoridade aduaneira com jurisdição sobre o local de aterrisagem. No caso de aeronave acidentada a Lei 7.565/1986 dispõe sobre a correspondência transportada que deve ser entregue o mais rápido possível à entidade responsável pelo serviço postal.

O artigo 59 determina que qualquer aeronave de aviação geral quando procedente do exterior fica submetida às normas desta Seção.

Os veículos terrestres que adentram no território nacional, ou destinam mercadoria para o exterior, são regulados a partir do art. 60, que dispõe que a conferência aduaneira deverá ser efetuada, sempre que possível, sem descarga.

O fracionamento em lotes é permitido quando não é possível o transporte de uma importação num único veículo, devendo cada um apresentar o seu próprio manifesto e conhecimento de carga do total da importação. O intervalo autorizado entre os lotes é de 15 dias úteis a contar do início do despacho (art. 61 e §§1ºe 2º). No descumprimento do prazo estabelecido, os tributos relativos aos lotes seguintes serão recalculados. (§ 3º)

O trânsito dos veículos terrestres nas localidades de fronteiras com o país poderá ser estabelecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (art.62), na forma prevista pela IN 366/2003, que dispõe sobre a fiscalização de bens e mercadorias em veículo de transporte de passageiros em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância aduaneira, e dá outras providências.

O artigo 63 dispõe sobre a Descarga e Custódia da Mercadoria, matéria também prevista nas Instruções Normativas 101/1994, 102/1994, 680/2006, que em linhas gerais especifica que a Secretaria da Receita Federal determinará os prazos e formas do registro dos veículos, estabelecendo procedimentos e formas de controle de carga e guarda da mercadoria.

Os artigos 64 e 65 tratam da apreensão do veículo para garantia de débitos fiscais e procedimentos para liberação ou entrega do veículo mediante termo de responsabilidade, bem como demais procedimentos preventivos aduaneiros e administrativos, tais como SISCOMEX e outros.

Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho International Logistics

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Colaboraram nesta edição:
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