Os Artigos 54 a 65 do Decreto 6759/2009, tratam
dos veículos marítimos, aéreos e terrestres,
e da descarga e custódia da mercadoria
O artigo 54 dispõe que: Os transportadores, bem assim os
agentes autorizados de embarcações procedentes do
exterior, deverão informar à autoridade aduaneira
dos portos de atracação, na forma e com a antecedência
mínima estabelecida pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, a hora estimada de sua chegada, a sua procedência,
o seu destino e, se for o caso, a quantidade de passageiros.
A Lei 5.025/1966, em seus artigos 32 a 35, dispõe que embarcações
procedentes do exterior que serão visitadas nos portos, sendo
que as visitas das autoridades sanitárias, marítimas
e aduaneiras poderão ser feitas em qualquer hora do dia ou
da noite.
Dentro das normas gerais do controle aduaneiro de veículos
o Decreto-Lei 37/196, atualizado pela Lei 10833/2003, determina
que o transportador deve prestar à Secretaria da Receita
Federal, na forma e prazos por ela estabelecidos, as informações
sobre as cargas transportadas, bem como sobre a chegada de veículo
procedente do exterior ou a ele destinado.
Nos termos da legislação citada define-se o agente
de carga como qualquer pessoa que, em nome do importador contrate
ou transporte mercadoria, consolide ou desconsolide cargas e preste
serviços conexos.
Enquanto não forem prestadas todas as informações
à Receita Federal é proibida qualquer operação
de carga ou descarga em embarcações.
O artigo 55 tem a seguinte redação: O responsável
pelo veículo deverá apresentar, além dos documentos
exigidos no art. 42, as declarações de bagagens dos
viajantes, se exigidas pelas normas específicas, e a lista
dos pertences da tripulação, como tais entendidos
os bens e objetos de uso pessoal componentes de sua bagagem.
A Lei 10833/2003 autoriza a Secretaria da Receita Federal a estabelecer
a forma e prazo para a emissão, transmissão e recepção
eletrônica dos documentos instrutivos da declaração
aduaneira ou necessários ao controle aduaneiro.
A Instrução Normativa nº 800/2007 prevê
a obrigatoriedade do operador portuário informar, no sistema,
a atracação e a desatracação da embarcação
no porto. A inexistência, no sistema, de bloqueio da escala
para saída da embarcação do porto supre a emissão
do passe de saída, e permite ao operador portuário
informar a desatracação.
O art. 56 trata dos veículos aéreos e determina que:
os agentes ou os representantes de empresas de transporte aéreo
deverão informar à autoridade aduaneira dos aeroportos,
com a antecedência mínima estabelecida pela Secretaria
da Receita Federal do Brasil, os horários previstos para
a chegada de aeronaves procedentes do exterior.
O Código Brasileiro de Aeronáutica estabelece em seus
artigos 103 e 298 que os serviços de controle aduaneiro nos
aeroportos internacionais serão executados em conformidade
com lei específica e que as empresas estrangeiras de transporte
aéreo que operem no país estão sujeitas à
multa, suspensão ou cassação no caso de reincidência,
se não atenderem aos requisitos prescritos pelas leis e regulamentos
pertinentes às operações e trânsito aéreo.
; às leis, etc.
Os procedimentos de controle aduaneiro de carga aérea procedente
do exterior são disciplinados pela Instrução
Normativa/SRF 102/1994 que dispõe sobre o Sistema Integrado
de Gerência do Manifesto, do Trânsito e do Armazenamento
(Mantra).
O artigo 57 dispõe sobre a forma de transporte dos volumes
transportados por via aérea, cujo regramento é efetuado
pelas IN 101/1994 e IN 102/1994.
O artigo 58 trata das aeronaves procedentes do exterior que são
obrigadas a realizar pouso de emergência fora de aeroporto
alfandegado, pelo que ficam sujeitas ao controle da autoridade aduaneira
com jurisdição sobre o local de aterrisagem. No caso
de aeronave acidentada a Lei 7.565/1986 dispõe sobre a correspondência
transportada que deve ser entregue o mais rápido possível
à entidade responsável pelo serviço postal.
O artigo 59 determina que qualquer aeronave de aviação
geral quando procedente do exterior fica submetida às normas
desta Seção.
Os veículos terrestres que adentram no território
nacional, ou destinam mercadoria para o exterior, são regulados
a partir do art. 60, que dispõe que a conferência aduaneira
deverá ser efetuada, sempre que possível, sem descarga.
O fracionamento em lotes é permitido quando não é
possível o transporte de uma importação num
único veículo, devendo cada um apresentar o seu próprio
manifesto e conhecimento de carga do total da importação.
O intervalo autorizado entre os lotes é de 15 dias úteis
a contar do início do despacho (art. 61 e §§1ºe
2º). No descumprimento do prazo estabelecido, os tributos relativos
aos lotes seguintes serão recalculados. (§ 3º)
O trânsito dos veículos terrestres nas localidades
de fronteiras com o país poderá ser estabelecido pela
Secretaria da Receita Federal do Brasil (art.62), na forma prevista
pela IN 366/2003, que dispõe sobre a fiscalização
de bens e mercadorias em veículo de transporte de passageiros
em viagem internacional ou que transite por zona de vigilância
aduaneira, e dá outras providências.
O artigo 63 dispõe sobre a Descarga e Custódia da
Mercadoria, matéria também prevista nas Instruções
Normativas 101/1994, 102/1994, 680/2006, que em linhas gerais especifica
que a Secretaria da Receita Federal determinará os prazos
e formas do registro dos veículos, estabelecendo procedimentos
e formas de controle de carga e guarda da mercadoria.
Os artigos 64 e 65 tratam da apreensão do veículo
para garantia de débitos fiscais e procedimentos para liberação
ou entrega do veículo mediante termo de responsabilidade,
bem como demais procedimentos preventivos aduaneiros e administrativos,
tais como SISCOMEX e outros.
Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho
International Logistics
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