Desde o dia 6 de fevereiro de 2009, a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior são exercidos em conformidade com o disposto no Decreto nº 6.759, que regulamenta os procedimentos para importação e exportação.

Em nota, a Receita Federal explicou que o governo buscou atualizar, sistematizar e consolidar a legislação, visando aperfeiçoá-la após seis anos de vigência da última publicação do Regulamento Aduaneiro.

Em relação ao tratamento aduaneiro dispensado à entrada ou à saída de mercadoria do país, destaca-se o advento do Decreto-Lei nº. 37/66, ainda em vigor, e que direciona muitos dos artigos do Decreto 6.759.

O Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº. 6.759/09, assim como o seu antecessor, incorpora as normas relativas à organização dos serviços aduaneiros, aos impostos de importação e de exportação, bem como dos tributos federais vinculados, aos regimes aduaneiros especiais, aos procedimentos do despacho aduaneiro de importação e de exportação, às multas e outras penalidades e demais matérias correlatas.

Por se tratar de ato regulamentar, não existe modificações de caráter legal.

Entretanto, cabe observar a possibilidade de alterações normativas de natureza infralegal, como, por exemplo, o novo parâmetro da proporcionalidade no recolhimento de tributos para as operações de admissão temporária de bens com a utilização econômica no país ou a submissão, após ser disciplinada a forma pela RFB, da aprovação em exame de qualificação técnica para a investidura na função de despachante aduaneiro.

Traçamos alguns apontamentos sobre as alterações trazidas pelo Decreto nº 6.759, iniciando pelo Livro I “Da Jurisdição Aduaneira e do Controle Aduaneiro de Veículos”, analisando até o artigo 25º.

Inicialmente, destaca-se que em todos os artigos que citavam a Receita Federal, hoje consta Receita Federal do Brasil.

Do território aduaneiro: Artigos 2º ao 4º, não trazem alterações substanciais, até porque está vinculado às diretrizes do DL 37/66.

No art. 3º foram inseridos os parágrafos que definem as zonas de processamento de exportação referidas no art. 534, como zona primária (§1º) e tratam da jurisdição aduaneira nas regiões limítrofes dos países integrantes do Mercosul (§5º).

Dos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados: Artigos 5º até 8º sem alterações.

Dos recintos alfandegados: No art. 9º foi mantida a redação do regulamento anterior e foram suprimidos os parágrafos 2º e 3º existentes no decreto revogado que tratavam das remessas postais internacionais somente em zona primária e concessão do prazo de 75 dias para permanência em recinto alfandegado de zona secundária de mercadorias destinadas ao regime aduaneiro especial e bagagens de viajantes.

Artigo 10: Neste artigo foi incluída a expressão “no âmbito de sua competência” para a Secretaria da Receita Federal do Brasil editar atos normativos.

Porto seco: Os artigos 11 e 12 dispõem sobre o Porto Seco e repetem a mesma redação do Decreto 4.543/2003. Destacamos que o art. 3º inciso I ao tratar da zona primária menciona apenas “portos” não fazendo menção a “porto seco”, conclui-se que os Portos Secos são recintos alfandegados de zona secundária. E o § 1º do art. 11 do Novo Regulamento proíbe a instalação deste porto em zona primária de portos e aeroportos alfandegados.

Alfandegamento dos recintos em geral: Artigos 13 e 14 – A Secretaria da Receita Federal do Brasil detém a autoridade para alfandegar os recintos aduaneiros, o que se dá por ato do Sr. secretário da RFB (Portaria SRF nº 1.743, de 12/08/1998).

Da administração e fiscalização aduaneira: Artigos 15 ao 23. No artigo 16 do atual regulamento foi retirada a palavra “continuada”, dispondo que a fiscalização aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados, ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos alfandegados. Assim, foi suprimido o § 1º do antigo regulamento que definia a fiscalização continuada.

Art. 18 – Este artigo foi alterado com a junção de parte de outros artigos deste capítulo assunto. Enfatiza a responsabilidade dos participantes do processo de desembaraço aduaneiro quanto à manutenção em boa guarda e ordem de todos os documentos relacionados no artigo. Destaca a responsabilidade do despachante aduaneiro, transportador, agente de carga, depositário, etc (§5º).

Destacamos o § 2º que estabelece a obrigação de comunicar à Receita Federal, no prazo de 48h, caso ocorra incêndio/furto/roubo/extravio ou outro sinistro que cause a deterioração ou perda dos documentos.
Os artigos seguintes tratam da prestação de informações pelas pessoas que detenham em razão de ofício, cargo ou função, informações de interesse fiscal, dos procedimentos fiscais e lavratura de termos em zona secundária.

Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho International Logistics

 

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Editor-chefe:
Sávio Ferreira de Souza
Editora-executiva:
Dayana Nassar
Revisão:
Fabiana Pires
Colaboraram nesta edição:
Dra. Conceição Aparecida R. Carvalho Moura
Luis Lira
Thiago Alves
Paulo Bach
Guilherme Poletti

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