Desde o dia 6 de fevereiro de 2009, a administração
das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle
e a tributação das operações de comércio
exterior são exercidos em conformidade com o disposto no
Decreto nº 6.759, que regulamenta os procedimentos para importação
e exportação.
Em nota, a Receita Federal explicou que o governo buscou atualizar,
sistematizar e consolidar a legislação, visando aperfeiçoá-la
após seis anos de vigência da última publicação
do Regulamento Aduaneiro.
Em relação ao tratamento aduaneiro dispensado à
entrada ou à saída de mercadoria do país, destaca-se
o advento do Decreto-Lei nº. 37/66, ainda em vigor, e que direciona
muitos dos artigos do Decreto 6.759.
O Regulamento Aduaneiro aprovado pelo Decreto nº. 6.759/09,
assim como o seu antecessor, incorpora as normas relativas à
organização dos serviços aduaneiros, aos impostos
de importação e de exportação, bem como
dos tributos federais vinculados, aos regimes aduaneiros especiais,
aos procedimentos do despacho aduaneiro de importação
e de exportação, às multas e outras penalidades
e demais matérias correlatas.
Por se tratar de ato regulamentar, não existe modificações
de caráter legal.
Entretanto, cabe observar a possibilidade de alterações
normativas de natureza infralegal, como, por exemplo, o novo parâmetro
da proporcionalidade no recolhimento de tributos para as operações
de admissão temporária de bens com a utilização
econômica no país ou a submissão, após
ser disciplinada a forma pela RFB, da aprovação em
exame de qualificação técnica para a investidura
na função de despachante aduaneiro.
Traçamos alguns apontamentos sobre as alterações
trazidas pelo Decreto nº 6.759, iniciando pelo Livro I “Da
Jurisdição Aduaneira e do Controle Aduaneiro de Veículos”,
analisando até o artigo 25º.
Inicialmente, destaca-se que em todos os artigos que citavam a Receita
Federal, hoje consta Receita Federal do Brasil.
Do território aduaneiro: Artigos 2º ao 4º, não
trazem alterações substanciais, até porque
está vinculado às diretrizes do DL 37/66.
No art. 3º foram inseridos os parágrafos que definem
as zonas de processamento de exportação referidas
no art. 534, como zona primária (§1º) e tratam
da jurisdição aduaneira nas regiões limítrofes
dos países integrantes do Mercosul (§5º).
Dos portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados: Artigos
5º até 8º sem alterações.
Dos recintos alfandegados: No art. 9º foi mantida a redação
do regulamento anterior e foram suprimidos os parágrafos
2º e 3º existentes no decreto revogado que tratavam das
remessas postais internacionais somente em zona primária
e concessão do prazo de 75 dias para permanência em
recinto alfandegado de zona secundária de mercadorias destinadas
ao regime aduaneiro especial e bagagens de viajantes.
Artigo 10: Neste artigo foi incluída a expressão
“no âmbito de sua competência” para a Secretaria
da Receita Federal do Brasil editar atos normativos.
Porto seco: Os artigos 11 e 12 dispõem sobre o Porto Seco
e repetem a mesma redação do Decreto 4.543/2003. Destacamos
que o art. 3º inciso I ao tratar da zona primária menciona
apenas “portos” não fazendo menção
a “porto seco”, conclui-se que os Portos Secos são
recintos alfandegados de zona secundária. E o § 1º
do art. 11 do Novo Regulamento proíbe a instalação
deste porto em zona primária de portos e aeroportos alfandegados.
Alfandegamento dos recintos em geral: Artigos 13 e 14 – A
Secretaria da Receita Federal do Brasil detém a autoridade
para alfandegar os recintos aduaneiros, o que se dá por ato
do Sr. secretário da RFB (Portaria SRF nº 1.743, de
12/08/1998).
Da administração e fiscalização aduaneira:
Artigos 15 ao 23. No artigo 16 do atual regulamento foi retirada
a palavra “continuada”, dispondo que a fiscalização
aduaneira poderá ser ininterrupta, em horários determinados,
ou eventual, nos portos, aeroportos, pontos de fronteira e recintos
alfandegados. Assim, foi suprimido o § 1º do antigo regulamento
que definia a fiscalização continuada.
Art. 18 – Este artigo foi alterado com a junção
de parte de outros artigos deste capítulo assunto. Enfatiza
a responsabilidade dos participantes do processo de desembaraço
aduaneiro quanto à manutenção em boa guarda
e ordem de todos os documentos relacionados no artigo. Destaca a
responsabilidade do despachante aduaneiro, transportador, agente
de carga, depositário, etc (§5º).
Destacamos o § 2º que estabelece a obrigação
de comunicar à Receita Federal, no prazo de 48h, caso ocorra
incêndio/furto/roubo/extravio ou outro sinistro que cause
a deterioração ou perda dos documentos.
Os artigos seguintes tratam da prestação de informações
pelas pessoas que detenham em razão de ofício, cargo
ou função, informações de interesse
fiscal, dos procedimentos fiscais e lavratura de termos em zona
secundária.
Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho
International Logistics