IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
DO FATO GERADOR
Artigos 72 a 74 do Decreto 6759/2009

Como vimos nos Apontamentos V, o Imposto de Importação (II) no Brasil, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros no território nacional.

As exceções à incidência do II estão previstas no § 4º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66 e refere-se à mercadoria avariada ou que se revele imprestável para os fins a que se destinava, desde que seja destruída sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruída; ou que tenha sido objeto de pena de perdimento, exceto na hipótese em que não seja localizada, tenha sido consumida ou revendida.

O território aduaneiro compreende todo o território nacional. A Lei 8617/1993 dispõe sobre o mar territorial, a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma continental brasileira .

Não é qualquer entrada de produto no território nacional que caracteriza o fato gerador da exação, mas a de mercadoria estrangeira destinada a incorporar-se à economia interna. A esse respeito, salienta Hugo de Brito Machado que “não basta a entrada física, simples¬mente. Pode o navio atracar no porto, ou a aeronave pousar no aeroporto, trazendo produtos estrangeiros a bordo, sem que se considere ocorrido o fato gerador do imposto de importação, desde que tais produtos não se destinem ao Brasil e aqui estejam apenas de passagem. As autoridades da Administração Tributária exercem o controle dessas situações para evitar fraude.” (Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, São Paulo, 24ª ed., 2004, p. 284)

Assim, o fato gerador do Imposto de Importação possui um elemento material e outro jurídico. O primeiro é a entrada de produto no território nacional, e o segundo é a qualificação estrangeira do produto aliada, ainda, à finalidade de incorporação à economia interna.

A constituição do fato gerador não se dá apenas pela entrada de produtos (mercadorias e bens para uso/ consumo do importador) em território pátrio por meio dos portos e aeroportos, pois mesmo a entrada clandestina por meio de estradas de chão ocultas na fronteira ou por meio aquático, com a prática do delito de descaminho, materializa a hipótese de incidência tributária, sendo o imposto devido.

A qualificação do produto como estrangeiro é determinada por lei que dispõe quando se considera um produto, ou não, como estrangeiro. Ex.: O art. 1º, § 1º, do Decreto-Lei nº 37/66, dispõe que deve ser considerado também como estrangeira a “mercadoria nacional ou nacionalizada exportada, que retornar ao país“.

Em que momento ocorre o fato gerador?

Embora o fato gerador do Imposto de Importação seja, genericamente, a entrada em território nacional de produto estrangeiro destinado à incorporação à economia interna, mostra-se essencial, para fins práticos, definir exatamente o momento em que se considera ocorrido tal ingresso. Por exemplo, na hipótese de um produto que chega ao país por meio de um avião: quando ocorre a entrada no território nacional? Quando o avião aterrissa, quando o produto desembarca ou quando o produto é apresentado à fiscalização alfandegária para o desembaraço?

Deve-se lembrar que o Imposto de Importação é um imposto extrafiscal em sua função, pois é regulado por razões de política econômica, é um instrumento para esta regulação, e por isso é que sua alíquota pode ser alterada por decreto presidencial, alteração não sujeita aos princípios da legalidade e anterioridade (é um instrumento de política aduaneira).

Pois bem, retornando ao último exemplo citado, pode haver o transcurso de dias entre a aterrissagem, o desembarque, o desembaraço aduaneiro e, nesse período, a alíquota do Imposto de Importação pode variar, inclusive mais de uma vez. É necessário estabelecer de modo claro o momento em que se considera ocorrido o fato gerador.

A resposta para as indagações formuladas encontra-se no art. 23 do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 73 do Regulamento Aduaneiro:

Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo, considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição aduaneira, da declaração a que se refere o artigo 44.
Parágrafo único. No caso do parágrafo único do artigo 1°, a mercadoria ficará sujeita aos tributos vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou dela tiver conhecimento.

Assim, a entrada da mercadoria em território nacional ocorre na primeira etapa do procedimento de despacho de importação, iniciado pelo contribuinte com a apresentação da respectiva declaração do produto importado. Este momento que delimita a hipótese de incidência do fato gerador é adotado para fins práticos (para efeito de cálculo do imposto) uma vez que o processo de desembaraço aduaneiro tem diversas etapas. Adota-se, portanto, o artigo 23 acima transcrito que define o elemento temporal da obrigação tributária.
O artigo 73 define em seu inciso II outras situações caracterizadoras do fato gerador para efeito de cálculo do imposto:

II - no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada; e
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração de importação, na hipótese em que tenha sido consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou

III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei n° 9.779, de 19 de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).

O artigo 74 do Regulamento Aduaneiro dispõe que não constitui fato gerador do imposto de importação a entrada no território aduaneiro:

I - do pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira; e

II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de exportação temporária, ainda que descumprido o regime (Decreto-lei n° 37, de 1966, art. 92, § 4°, com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472, de 1988, art. 1°).
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.

A destinação do produto à economia interna exclui os casos em que o bem se encontra em trânsito no país, vindo do exterior, mas destinando-se a outro território no estrangeiro. Nessa situação, o imposto não é cobrado, porquanto o fato concreto não se acha dentro do círculo de abrangência da hipótese de incidência prevista na Lei: é caso, em suma, de não incidência tributária.

A situação de “não incidência tributária” não deve ser confundida com os regimes: Zonas Francas, Entreposto Aduaneiro, Admissão Temporária, Regime Aduaneiro e Drawback, nos quais eventualmente, o imposto de importação pode não chegar a ser pago, em virtude de suspensão ou isenção tributária.

Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho International Logistics

NOTA: O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente no Brasil (art. 1º da Lei 8617/93).

A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art.4º. da Lei 8617/93).

A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa que se estende das doze às duzentas milhas marítimas, contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).

A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo das áreas submarinas que se estendem além do seu mar territorial, em toda a extensão do prolongamento natural de seu território terrestre, até o bordo exterior da margem continental, ou até uma distância de duzentas milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior da margem continental não atinja essa distância (art.11 da Lei 8617/93).

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Editor-chefe:
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Editora-executiva:
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Colaboraram nesta edição:
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Dra. Conceição Aparecida R. Carvalho Moura
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