IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO
DO FATO GERADOR
Artigos 72 a 74 do Decreto 6759/2009
Como vimos nos Apontamentos V, o Imposto de Importação
(II) no Brasil, tem como fato gerador a entrada de produtos estrangeiros
no território nacional.
As exceções à incidência do II estão
previstas no § 4º do artigo 1º do Decreto-lei 37/66
e refere-se à mercadoria avariada ou que se revele imprestável
para os fins a que se destinava, desde que seja destruída
sob controle aduaneiro, antes de despachada para consumo, sem ônus
para a Fazenda Nacional; em trânsito aduaneiro de passagem,
acidentalmente destruída; ou que tenha sido objeto de pena
de perdimento, exceto na hipótese em que não seja
localizada, tenha sido consumida ou revendida.
O território aduaneiro compreende todo o território
nacional. A Lei 8617/1993 dispõe sobre o mar territorial,
a zona contígua, a zona econômica exclusiva e a plataforma
continental brasileira .
Não é qualquer entrada de produto no território
nacional que caracteriza o fato gerador da exação,
mas a de mercadoria estrangeira destinada a incorporar-se à
economia interna. A esse respeito, salienta Hugo de Brito Machado
que “não basta a entrada física, simples¬mente.
Pode o navio atracar no porto, ou a aeronave pousar no aeroporto,
trazendo produtos estrangeiros a bordo, sem que se considere ocorrido
o fato gerador do imposto de importação, desde que
tais produtos não se destinem ao Brasil e aqui estejam apenas
de passagem. As autoridades da Administração Tributária
exercem o controle dessas situações para evitar fraude.”
(Curso de Direito Tributário, Malheiros Editores, São
Paulo, 24ª ed., 2004, p. 284)
Assim, o fato gerador do Imposto de Importação possui
um elemento material e outro jurídico. O primeiro é
a entrada de produto no território nacional, e o segundo
é a qualificação estrangeira do produto aliada,
ainda, à finalidade de incorporação à
economia interna.
A constituição do fato gerador não se dá
apenas pela entrada de produtos (mercadorias e bens para uso/ consumo
do importador) em território pátrio por meio dos portos
e aeroportos, pois mesmo a entrada clandestina por meio de estradas
de chão ocultas na fronteira ou por meio aquático,
com a prática do delito de descaminho, materializa a hipótese
de incidência tributária, sendo o imposto devido.
A qualificação do produto como estrangeiro é
determinada por lei que dispõe quando se considera um produto,
ou não, como estrangeiro. Ex.: O art. 1º, § 1º,
do Decreto-Lei nº 37/66, dispõe que deve ser considerado
também como estrangeira a “mercadoria nacional ou nacionalizada
exportada, que retornar ao país“.
Em que momento ocorre o fato gerador?
Embora o fato gerador do Imposto de Importação seja,
genericamente, a entrada em território nacional de produto
estrangeiro destinado à incorporação à
economia interna, mostra-se essencial, para fins práticos,
definir exatamente o momento em que se considera ocorrido tal ingresso.
Por exemplo, na hipótese de um produto que chega ao país
por meio de um avião: quando ocorre a entrada no território
nacional? Quando o avião aterrissa, quando o produto desembarca
ou quando o produto é apresentado à fiscalização
alfandegária para o desembaraço?
Deve-se lembrar que o Imposto de Importação é
um imposto extrafiscal em sua função, pois é
regulado por razões de política econômica, é
um instrumento para esta regulação, e por isso é
que sua alíquota pode ser alterada por decreto presidencial,
alteração não sujeita aos princípios
da legalidade e anterioridade (é um instrumento de política
aduaneira).
Pois bem, retornando ao último exemplo citado, pode haver
o transcurso de dias entre a aterrissagem, o desembarque, o desembaraço
aduaneiro e, nesse período, a alíquota do Imposto
de Importação pode variar, inclusive mais de uma vez.
É necessário estabelecer de modo claro o momento em
que se considera ocorrido o fato gerador.
A resposta para as indagações formuladas encontra-se
no art. 23 do Decreto-Lei nº 37/66 e artigo 73 do Regulamento
Aduaneiro:
Art. 23 - Quando se tratar de mercadoria despachada para consumo,
considera-se ocorrido o fato gerador na data do registro, na repartição
aduaneira, da declaração a que se refere o artigo
44.
Parágrafo único. No caso do parágrafo único
do artigo 1°, a mercadoria ficará sujeita aos tributos
vigorantes na data em que autoridade aduaneira apurar a falta ou
dela tiver conhecimento.
Assim, a entrada da mercadoria em território nacional ocorre
na primeira etapa do procedimento de despacho de importação,
iniciado pelo contribuinte com a apresentação da respectiva
declaração do produto importado. Este momento que
delimita a hipótese de incidência do fato gerador é
adotado para fins práticos (para efeito de cálculo
do imposto) uma vez que o processo de desembaraço aduaneiro
tem diversas etapas. Adota-se, portanto, o artigo 23 acima transcrito
que define o elemento temporal da obrigação tributária.
O artigo 73 define em seu inciso II outras situações
caracterizadoras do fato gerador para efeito de cálculo do
imposto:
II - no dia do lançamento do correspondente crédito
tributário, quando se tratar de:
a) bens contidos em remessa postal internacional não sujeitos
ao regime de importação comum;
b) bens compreendidos no conceito de bagagem, acompanhada ou desacompanhada;
e
c) mercadoria constante de manifesto ou de outras declarações
de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela
autoridade aduaneira; ou
d) mercadoria estrangeira que não haja sido objeto de declaração
de importação, na hipótese em que tenha sido
consumida ou revendida, ou não seja localizada; ou
III - na data do vencimento do prazo de permanência da mercadoria
em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro
antes de aplicada a pena de perdimento da mercadoria, na hipótese
a que se refere o inciso XXI do art. 689 (Lei n° 9.779, de 19
de janeiro de 1999, art. 18 e parágrafo único).
O artigo 74 do Regulamento Aduaneiro dispõe que não
constitui fato gerador do imposto de importação a
entrada no território aduaneiro:
I - do pescado capturado fora das águas territoriais do
País, por empresa localizada no seu território, desde
que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
e
II - de mercadoria à qual tenha sido aplicado o regime de
exportação temporária, ainda que descumprido
o regime (Decreto-lei n° 37, de 1966, art. 92, § 4°,
com a redação dada pelo Decreto-lei n° 2.472,
de 1988, art. 1°).
Parágrafo único. Na hipótese de descumprimento
de que trata o inciso II, aplica-se a multa referida no art. 724.
A destinação do produto à economia interna
exclui os casos em que o bem se encontra em trânsito no país,
vindo do exterior, mas destinando-se a outro território no
estrangeiro. Nessa situação, o imposto não
é cobrado, porquanto o fato concreto não se acha dentro
do círculo de abrangência da hipótese de incidência
prevista na Lei: é caso, em suma, de não incidência
tributária.
A situação de “não incidência tributária”
não deve ser confundida com os regimes: Zonas Francas, Entreposto
Aduaneiro, Admissão Temporária, Regime Aduaneiro e
Drawback, nos quais eventualmente, o imposto de importação
pode não chegar a ser pago, em virtude de suspensão
ou isenção tributária.
Por Dra. Conceição Moura – Advogada da Pinho
International Logistics
NOTA: O mar territorial brasileiro compreende uma faixa de doze
milhas marítima de largura, medidas a partir da linha de
baixa-mar do litoral continental e insular, tal como indicada nas
cartas náuticas de grande escala, reconhecidas oficialmente
no Brasil (art. 1º da Lei 8617/93).
A zona contígua brasileira compreende uma faixa que se estende
das doze às vinte e quatro milhas marítimas, contadas
a partir das linhas de base que servem para medir a largura do mar
territorial (art.4º. da Lei 8617/93).
A zona econômica exclusiva brasileira compreende uma faixa
que se estende das doze às duzentas milhas marítimas,
contadas a partir das linhas de base que servem para medir a largura
do mar territorial (art. 6º da Lei 8617/93).
A plataforma continental do Brasil compreende o leito e o subsolo
das áreas submarinas que se estendem além do seu mar
territorial, em toda a extensão do prolongamento natural
de seu território terrestre, até o bordo exterior
da margem continental, ou até uma distância de duzentas
milhas marítimas das linhas de base, a partir das quais se
mede a largura do mar territorial, nos casos em que o bordo exterior
da margem continental não atinja essa distância (art.11
da Lei 8617/93).
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