COFINS
E PIS – IMPORTAÇÃO – ENTIDADES
BENEFICENTES
São imunes das contribuições
para seguridade social às entidades beneficentes
que, além de atenderem aos demais requisitos,
forem portadoras do Certificado e do Registro de
Entidades de fins Filantrópicos, fornecidos
pelo Conselho Nacional de Assistência Social.
CONFIS
E PIS – IMPORTAÇÃO – ENTIDADES
SEM FINS LUCRATIVOS
As Associações de caráter recreativo
e cultural que não tenham fins lucrativos
e que atendam aos requisitos previstos na legislação
tributária de regência são isentas
de Imposto sobre a Renda, Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido, Cofins e Contribuição
para o PIS/Pasep.
COFINS
E PIS – NA IMPORTAÇÃO E O REGIME
DO LUCRO PRESUMIDO
A partir de 1º de maio de 2004, as pessoas
jurídicas e físicas ficaram sujeitas
às contribuições PIS-importação
e Cofins-importação. As exações
fiscais incidem às alíquotas de 1,65%
e de 7,6% respectivamente, aplicáveis sobre
o valor aduaneiro das mercadorias importadas, acrescido
do ICMS devido na operação de importação
e das próprias contribuições.
Todavia, embora sejam submetidas às mesmas
alíquotas de 1,65% para o PIS-importação,
e de 7,6% para a COFINS-importação,
as pessoas jurídicas tributadas pelo lucro
presumido não têm, relativamente a
essas contribuições, o tratamento
tributário que a Lei nº 10.865/04 concedeu
àquelas tributados pelo lucro real. Cabe
o pedido de redução da carga tributário
nas importações = 3% p/ Cofins e 0,65%
p/ PIS.
COFINS
E PIS – TODAS AS IMPORTAÇÕES
Inconstitucionalidade da Lei nº 10.865/2004,
que determinou a inclusão, na base de cálculo
das contribuições PIS e COFINS incidentes
sobre operações de importação
dos valores do ICMS - importação e
das próprias PIS - importação
e COFINS – importação.
Pedido consistente em redução na base
de cálculo, excluindo-se o ICMS e as contribuições
para o PIS/COFINS – importação.
ICMS
BENS IMPORTADOS A TITULO DE COMODATO
Não constitui fato gerador do imposto de
circulação de mercadorias a saída
física de máquinas, utensílio
e implementos a título de comodato.
Não exigível o ICMS na importação
de equipamentos com base em contrato de comodato,
pois não há transferência total
dos direitos de propriedade, aplicando-se o regime
de admissão temporária no País.
ICMS
– IMPORTAÇÃO – DÉBITO
DO IMPOSTO EM CONTA GRÁFICA
Os débitos de ICMS originados de importação
podem ser liquidados com créditos que o contribuinte
possua em conta gráfica escritural.
Em obediência ao princípio de não
cumulatividade do ICMS, o contribuinte deve ser
autorizado a utilizar-se do saldo credor acumulado
para pagamento do ICMS, no momento do desembaraço
aduaneiro de mercadorias importadas.
ICMS
– DESONERAÇÃO – NA ADMISSÃO
TEMPORÁRIA
A admissão temporária atendendo os
requisitos da lei: permanecer no País durante
prazo determinado e sem cobertura cambial, adequação
à finalidade para a qual foram importados,
constituição de termo de responsabilidade,
utilização nos fins e no prazo previsto.
Suspensão do I.I.,IPI, PIS/PASEP e COFINS.
No âmbito estadual goza de isenção
do ICMS.
Se houver pagamento proporcional dos tributos federais
– no caso de prorrogação do
prazo, o cálculo do ICMS deve ser proporcional,
ou seja, a base de cálculo deve ser reduzida.
Todavia não deve incidir ICMS de forma alguma,
posto que não há efetiva circulação
jurídica (transferência de propriedade)
para o reconhecimento da ocorrência do fato
gerador do ICMS.
ICMS
- MERCADORIA SEM SIMILAR NACIONAL
Isenção do imposto – O Regulamento
do ICMS restringe a isenção do imposto
se equipamento sem similar nacional a estabelecimento
industrial. Tal imposição deve ser
combatida via Mandado de Segurança garantindo-se
a aplicação da previsão legal
que beneficia o produto sem similar nacional em
condições de substituir o importado.
ICMS
- MERCADORIA COM SIMILAR NACIONAL
Os benefícios fiscais – de isenção,
diferimento ou redução de alíquota
– devem ser concedidos à mercadoria
importada da mesma forma que incidem a tributação
nos similares nacionais, conforme a legislação
estadual e convênios nacionais firmados. Por
outro lado prevalecem os tratados internacionais,
pois embora o ICMS seja tributo de competência
dos Estados e do Distrito Federal, é lícito
à União, por tratado ou convenção
internacional, garantir que o produto estrangeiro
tenha a mesma tributação do similar
nacional. Como os tratados internacionais têm
força de Lei Federal, nem os regulamentos
do ICMS nem os convênios interestaduais têm
poder para revogá-los.
ICMS
– TRANSFÊRENCIA DE MERCADORIAS
Não incide ICMS sobre a transferência
de mercadorias de um estabelecimento para outro
do mesmo contribuinte, ainda que situados em Estados
diversos, não gera hipótese de incidência
de ICMS, porque não ocorre circulação
de mercadoria, ou seja, para que ocorra o fato gerador
do mesmo, é imprescindível que haja
a venda da mercadoria.
IMPORTO
DE IMPORTAÇÃO - INSTITUIÇÃO
EDUCACIONAL E DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Desde que a Entidade Educacional ou de Assistência
Social cumpra os requisitos estabelecidos no Regulamento
Aduaneiro faz jus ao reconhecimento da isenção.
IMPOSTO
DE IMPORTAÇÃO E IPI – MERCADORIA
SEM SIMILAR NACIONAL
Isenção do importo de importação
(ou redução de alíquota), conforme
portaria DECEX e previsão no Regulamento
Aduaneiro. Ocorre que o fisco exige que se comprove
que inexiste similaridade com algum equipamento
nacional. Tal exigência deve ser impugnada
por Mandado de Segurança, e se for caso comprovado
com perícia judicial. Pode ser que exista
algum equipamento semelhante e que a perícia
assim o ateste, porém, isso não tira
o direito da isenção do imposto uma
vez que os equipamentos semelhantes para serem iguais
aos importados têm que sofrer ajuste e a isso
o importador não é obrigado.
A isenção deve ser estendida aos equipamentos
auxiliares que formam o sistema de produção.
IPI
– IMUNIDADE – EQUIPAMENTO HOSPITALAR
– ASSITÊNCIA SOCIAL
As entidades de assistência social conforme
o artigo 150 da Constituição Federal,
não devem ser tributadas. Se o equipamento
passa a compor o patrimônio da instituição
não pode ser tributado.
PIS
– COFINS – ICMS – REGIME TRIBUTÁRIO:
SIMPLES
A legislação que instituiu o Sistema
Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições
das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte –
SIMPLES criou nova técnica fiscal para simplificar
o recolhimento de vários tributos em único
documento, desburocratizando procedimentos referentes
a obrigações acessórias, desonerando
alguns tributos a reduzindo a carga tributaria de
outros.
Esta legislação está em total
consonância com as disposições
constitucionais sobre a matéria.
Havendo, para empresa optante do sistema SIMPLES,
um regramento próprio protegido constitucionalmente,
não se submete aos tributos dos quais não
pode se compensar.