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O conhecimento de transporte e sua evolução

HomeBlogO conhecimento de transporte e sua evolução
Kauana Pacheco 
February 5, 2020

No comércio entre povos da antiguidade já haviam registros feitos de diferentes formas nas cargas a bordo de navios. Com o crescimento do comércio entre países ao longo dos anos, cada país adotou determinadas estratégias de controle para a entrada e saída de mercadorias e diversas nações concordaram em convenção uma padronização das documentações de transporte.


O conhecimento de transporte/carga/embarque é emitido pelo transportador e/ou consolidador da carga, ele descreve a operação de transporte, define obrigações,  ampara a mercadoria e constitui prova de posse para o importador.


O conhecimento de transporte pode ser chamado de: no transporte marítimo de Bill of Lading (BL), no transporte  aéreo de AirWay Bill (AWB), no transporte rodoviário de Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTR) e no transporte  ferroviário de Conhecimento de Embarque  Ferroviário (TIF).


Embora o decreto 19.473 que entrou em vigor no governo Getúlio Vargas, tenha sido revogado, o conceito de conhecimento de frete permanece conforme abaixo:


“O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.”


Normalmente, são emitidos três guias do original, formando o jogo completo. Considera-se como ORIGINAL aquele que não apresenta declaração de cópia. 


A Receita Federal classifica o conhecimento de transporte com diferentes classificações de acordo com o responsável por sua emissão.


  • Único ou direto - se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o consignatário não for um agente desconsolidador;
  • Master - se emitido pelo próprio transportador (agência de navegação, companhia aérea, armador), quando o consignatário for um desconsolidador; 
  • House ou filhote - quando for emitido por um agente consolidador de cargas e o consignatário não for um desconsolidador.
  • Sub-master ou co-loader - quando for emitido por um agente consolidador de cargas e o consignatário for outro agente desconsolidador de cargas.

Os conhecimentos do tipo house ou direto amparam as documentações necessárias para o despacho aduaneiro, para cada conhecimento deve existir uma Declaração de Importação, salvo exceções estabelecidas pela Receita Federal brasileira. 

A Pinho International Logistics realizou um abaixo assinado para o aceite das documentações de forma digital e no dia 24 de março de 2020, como medida de combate ao Coronavírus, a Receita Federal decretou que o conhecimento original digitalizado terá os mesmos efeitos legais do documento impresso.  

“A via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme Decreto n° 10.278 18/03/2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da IN SRF n° 680, 02/10/2006.” - Importação 017/2020

 

Essa medida trouxe agilidade, otimização de recursos e também ajuda na redução de impressões, colaborando com o meio ambiente.

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