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Comex
No comércio entre povos da antiguidade já haviam registros feitos de diferentes formas nas cargas a bordo de navios. Com o crescimento do comércio entre países ao longo dos anos, cada país adotou determinadas estratégias de controle para a entrada e saída de mercadorias e diversas nações concordaram em convenção uma padronização das documentações de transporte.
O conhecimento de transporte/carga/embarque é emitido pelo transportador e/ou consolidador da carga, ele descreve a operação de transporte, define obrigações, ampara a mercadoria e constitui prova de posse para o importador.
O conhecimento de transporte pode ser chamado de: no transporte marítimo de Bill of Lading (BL), no transporte aéreo de AirWay Bill (AWB), no transporte rodoviário de Conhecimento de Transporte Rodoviário (CTR) e no transporte ferroviário de Conhecimento de Embarque Ferroviário (TIF).
Embora o decreto 19.473 que entrou em vigor no governo Getúlio Vargas, tenha sido revogado, o conceito de conhecimento de frete permanece conforme abaixo:
“O conhecimento de frete original, emitido por empresas de transporte por água, terra ou ar, prova o recebimento da mercadoria e a obrigação de entregá-la no lugar do destino.”
Normalmente, são emitidos três guias do original, formando o jogo completo. Considera-se como ORIGINAL aquele que não apresenta declaração de cópia.
A Receita Federal classifica o conhecimento de transporte com diferentes classificações de acordo com o responsável por sua emissão.
Os conhecimentos do tipo house ou direto amparam as documentações necessárias para o despacho aduaneiro, para cada conhecimento deve existir uma Declaração de Importação, salvo exceções estabelecidas pela Receita Federal brasileira.
A Pinho International Logistics realizou um abaixo assinado para o aceite das documentações de forma digital e no dia 24 de março de 2020, como medida de combate ao Coronavírus, a Receita Federal decretou que o conhecimento original digitalizado terá os mesmos efeitos legais do documento impresso.
“A via original do conhecimento de carga que for digitalizada conforme Decreto n° 10.278 18/03/2020, terá os mesmos efeitos legais do documento original, sendo que a sua apresentação em meio digital ao recinto alfandegado considerar-se-á como atendida a previsão contida no inciso IV, do artigo 54, da IN SRF n° 680, 02/10/2006.” - Importação 017/2020
Essa medida trouxe agilidade, otimização de recursos e também ajuda na redução de impressões, colaborando com o meio ambiente.