Tributação

Para Marco Aurélio, incidência de IPI na revenda de importado é inconstitucional

ANA HELENA CHAVES DE SIQUEIRA
October 3, 2022

No dia 5 de junho iniciou no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do processo que envolve a incidência do IPI na revenda de produtos importados. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno.

“Ante o quadro, provejo o extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Fixo como tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”

O julgamento tem previsão para fechamento dia 15 de junho. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 946.648 de Santa Catarina.

O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) tendo em vista que ocorre atualmente a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda, no momento do desembaraço aduaneiro e novamente na sua saída para comercialização no mercado interno.

O argumento mais importante do recurso é que segundo o STF "o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo".

Os setores industriais nacionais vem se manifestando fortemente para que se mantenha a tributação dupla de IPI para os importadores, pois entendem que serão prejudicados se for reduzida a tributação dos importadores.

A União Federal, que pode ter considerável impacto financeiro com a decisão, pediu a retirada do processo da lista de julgamentos mas o relator Ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido.

Nosso entendimento está de acordo com a decisão do Ministro, de que a incidência do IPI na revenda de produtos importados configura bi-tributação e é inconstitucional.   A decisão favorável do STF traria uma importante redução de custos no complexo processo de importação brasileiro, possibilitando ainda que muitos importadores tenham êxito nos processos de recuperação de valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

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