sobre
Serviços
Frete Internacional

Saiba mais

Desembaraço Aduaneiro

Saiba mais

Transporte Rodoviário

Saiba mais

Consultoria tributária

Saiba mais

Seguro de cargas

Saiba mais

Conteúdo
Blog Pinho

Saiba mais

Academia Pinho

Saiba mais

Perguntas Frequentes

Saiba mais

Trabalhe conosco
Acesso restrito
Contato
EN
HomeSobreTransporteDespacho AduaneiroConsultoriaConteúdoPerguntas FrequentesTrabalhe ConoscoUniversidade PinhoAcesso restritoContatoEnglish

Tributação

Para Marco Aurélio, incidência de IPI na revenda de importado é inconstitucional

HomeBlogPara Marco Aurélio, incidência de IPI na revenda de importado é inconstitucional
ANA HELENA CHAVES DE SIQUEIRA
June 10, 2020

No dia 5 de junho iniciou no plenário virtual do Supremo Tribunal Federal, o julgamento do processo que envolve a incidência do IPI na revenda de produtos importados. O ministro Marco Aurélio, relator do caso, votou pela inconstitucionalidade da incidência do IPI na saída do estabelecimento importador para a comercialização no mercado interno.

“Ante o quadro, provejo o extraordinário para conferir aos artigos 46, inciso II, e 51, inciso II e parágrafo único, do Código Tributário Nacional interpretação conforme à Constituição Federal, declarando a inconstitucionalidade da incidência de IPI na saída do estabelecimento importador de mercadoria para a revenda no mercado interno, considerada a ausência de novo beneficiamento no campo industrial. Fixo como tese: “Não incide o Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial.”

O julgamento tem previsão para fechamento dia 15 de junho. Trata-se do Recurso Extraordinário nº 946.648 de Santa Catarina.

O recurso extraordinário envolve discussão sobre a violação ao princípio da isonomia (art. 150, II, da CF) tendo em vista que ocorre atualmente a dupla incidência do IPI nas operações de importação para revenda, no momento do desembaraço aduaneiro e novamente na sua saída para comercialização no mercado interno.

O argumento mais importante do recurso é que segundo o STF "o fato gerador do imposto não é a industrialização propriamente dita, mas o negócio jurídico a envolver o resultado de um processo produtivo".

Os setores industriais nacionais vem se manifestando fortemente para que se mantenha a tributação dupla de IPI para os importadores, pois entendem que serão prejudicados se for reduzida a tributação dos importadores.

A União Federal, que pode ter considerável impacto financeiro com a decisão, pediu a retirada do processo da lista de julgamentos mas o relator Ministro Marco Aurélio indeferiu o pedido.

Nosso entendimento está de acordo com a decisão do Ministro, de que a incidência do IPI na revenda de produtos importados configura bi-tributação e é inconstitucional.   A decisão favorável do STF traria uma importante redução de custos no complexo processo de importação brasileiro, possibilitando ainda que muitos importadores tenham êxito nos processos de recuperação de valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Confira mais informações sobre tributação no nosso blog.


‍

‍

logo

R. Gen. Carneiro, 1031 - Alto da Glória
Curitiba - Paraná - Brasil

Paraná / São Paulo / Santa Catarina
Confira todos os nossos endereços aqui.

+55 41 3219 4300

comercial@pinho.com.br

Livechat

Empresa
Sobre nósConteúdoFAQContatoPolítica de PrivacidadeCódigo de Ética e CondutaCondições Gerais
Serviços
TransporteDespacho AduaneiroConsultoria
Copyright ©2020 Grupo Pinho. Todos os direitos reservados.
View the Style Guide