Importação

Como ratear o Terminal Handling Charge (THC) nas adições da Declaração de Importação?

Grupo Pinho
October 3, 2022

Existem muitas dúvidas e discussões sobre como ratear o Terminal Handling Charge (THC) nas adições da Declaração de Importação (DI).

Infelizmente, temos pouquíssimos materiais referenciais em nossa legislação para que esta dúvida seja sanada. Porém, entendemos que é possível chegar em uma conclusão, e isso que iremos explicar neste artigo.

Mas antes, um breve resumo de um termo importantes para entender todo o conteúdo do artigo – talvez você já tenha familiaridade com eles, mas é importante explicar para quem ainda está começando a trabalhar com Comércio Exterior.

Terminal Handling Charge (THC)

Em tradução literal, o Terminal Handling Charge (THC) é a Taxa de Manuseio da Carga no terminal portuário. Ou seja, é o custo da movimentação de contêineres em um terminal.

Quando é feita a movimentação dos equipamentos, do navio até o local de armazenamento do contêiner, é feita a cobrança do THC para que depois seja realizado o controle pela aduana. 

A taxa em questão serve justamente para cobrir os custos relativos à essa movimentação do contêiner.

A taxa pode incidir tanto na exportação quanto na importação, tendo em vista que nos dois casos existe a movimentação de equipamentos, seja para embarque, seja para entrega ao cliente.

Além da taxa de movimentação, o Terminal Handling Charge (THC) cobre outros procedimentos que estão dentro dela. Como:

  • Conferência
  • Arrumação
  • Carregamento de embarcações.
  • Cobrança do THC na Declaração de Importação (DI)
  • Cobrança na base de cálculo do Imposto de Importação

E são nesses dois  últimos itens que ocorrem muitas discussões. 

As 2 formas de ratear valores dentro das adições do SISCOMEX:

Conforme Art. 78, Incisos I e II do Regulamento Aduaneiro, existem duas formas principais de ratear valores dentro das adições do SISCOMEX.

Pelo valor da mercadoria ou pelo peso líquido. Segue o artigo:

Art. 78.  Quando a declaração de importação se referir a mercadorias classificadas em mais de um código da Nomenclatura Comum do Mercosul:

I - o custo do transporte de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do transporte proporcionalmente aos pesos líquidos das mercadorias; e

II - o custo do seguro de cada mercadoria será obtido mediante a divisão do valor total do seguro proporcionalmente aos valores das mercadorias, carregadas, no local de embarque.

Porém, ainda há margem para interpretação do Art. 78 do Regulamento Aduaneiro, tendo em vista que ele não deixa claro se a capatazia deve obedecer o mesmo mecanismo do frete internacional.

Ainda há maior dúvida tendo em vista que, pela mecânica do SISCOMEX importação, a capatazia e demais acréscimos são somados ao valor da mercadoria na capa da Declaração de Importação, compondo o Valor da Mercadoria no Local de Embarque - VMLE. 

Fato este que pode gerar a interpretação que a capatazia deve ser rateada pelo valor da mercadoria, e não pelo peso líquido.

Quem utiliza softwares de suporte ao Comércio Exterior, já deve ter se deparado com sofwares pré-programados de diferentes maneiras, por vezes pelo peso líquido, e por vezes pelo valor da mercadoria.

CONCLUSÃO: Como Ratear o Terminal Handling Charge (THC) nas adições da Declaração de Importação

Ao lermos o Decreto n° 8257/2014 que disciplina a incidência da Marinha Mercante, vemos claramente a indicação de que a capatazia é sim considerada um componente do frete internacional:

Art. 3º O AFRMM incide sobre o frete, que é a remuneração do transporte aquaviário da carga de qualquer natureza descarregada em porto brasileiro.

§ 1º Para os fins desta Lei, entende-se por remuneração do transporte aquaviário a remuneração para o transporte da carga porto a porto, incluídas todas as despesas portuárias com a manipulação de carga, constantes do conhecimento de embarque ou da declaração de que trata o § 2º do art. 6º desta Lei, anteriores e posteriores a esse transporte, e outras despesas de qualquer natureza a ele pertinentes.

Portanto, por equiparação ao Art. 3° do Decreto 8257/2014, estando a capatazia normatizada como uma das partes integrantes dos serviços de transporte marítimo internacional, entendemos e podemos concluir que:

É possível aplicar o rateio do THC nas adições da Declaração de Importação pelo peso líquido previsto no Incisos I do Art. 78 do Regulamento Aduaneiro.

Tem mais dúvidas?

Caso tenha outras dúvidas sobre Terminal Handling Charge na Declaração de Importação, deixe aqui nos comentários abaixo.

* Este material é referencial para base de estudo, não serve de regulamento ou instrução para aplicação de medidas regulamentares.

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