Logística

Diferenças entre Operador de Transporte Multimodal de Exportação e Importação

Grupo Pinho
October 3, 2022

Para a formação do Multimodalismo, é exigida a figura de um OTM – Operador de Transporte Multimodal de Exportação e Importação, que têm regras diferentes entre si. 

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Para entender melhor,  é válido explicar que há dois tipos de operadores no multimodalismo: os que prestam serviços dentro do território nacional e os que o fazem internacionalmente.

Destes últimos, tem-se que o multimodal formado dentro do Brasil com destino ao exterior será denominado de MULTIMODAL DE EXPORTAÇÃO e, em sentido inverso, MULTIMODAL DE IMPORTAÇÃO

Da mesma forma, verificam-se diferenças de nomenclatura que denominam as SOBREESTADIAS no uso dos contêineres. 

  • Na EXPORTAÇÃO, denomina-se de DETENTION
  • Na IMPORTAÇÃO, denomina-se de DEMURRAGE.

A supremacia das ações de cobranças de sobreestadias de contêineres em nossos tribunais trata da cobrança de DEMURRAGE, ou seja, casos de multimodalismo de IMPORTAÇÃO, pois as operações de exportação são facilitadas no Brasil e no mundo, sendo raras as ações sobre DETENTION aqui ou no exterior. 

Operador de Transporte Multimodal de Exportação

As operações multimodais de exportação estão totalmente sujeitas à Lei Brasileira 9611/98 e devem ser operadas por Operadores de Transporte Multimodal registrados na ANTT (Agência Nacional de Transportes Terrestres).

Isto porque sua formação e operação nascem no Brasil, transitam por estradas nacionais e estão sujeitas ao sistema tributário brasileiro.

Também por esta razão, o registro do Operador de Transporte Multimodal dá-se na ANTT, agência que regula o Transporte Terrestre no Brasil e não na ANTAQ (Agência Nacional de Transportes Aquaviários), reguladora dos transportes Aquaviários a quem se sujeita o modal marítimo de importação ou de exportação enquanto localizadas em áreas portuárias alfandegadas.

Operador de Transporte Multimodal de Importação

Tais OTM´s, por terem suas constituições empresariais e efetuarem suas operações com origens no exterior, não se sujeitam à lei brasileira desde que não operem em solo brasileiro, ressaltando que áreas alfandegadas - portos secos ou molhados, áreas de fronteira e aeroportos - são consideradas internacionais para fins tributários e logísticos. 

Ao mesmo tempo, os Operadores de Transporte Multimodal de Importação sujeitam-se e obedecem as Leis dos países onde os fretes se originam e que, de uma forma ou de outra, sofrem intervenções por tratados e convenções internacionais como as conhecidas Regras e Convenções de Haia-Visby, Cogsa e Hamburgo, de Rotterdam e de Antuérpia.

Este conceito advém do art. 9º da do Decreto-lei 4.657/42 – Introdução às normas de Direito Brasileiro, que dita: 

Art. 9. Para qualificar e reger as obrigações aplicar-se-á a lei do país em que se constituírem. 

§ 1º Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.

§ 2º A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.

Consequentemente, todos os Armadores Estrangeiros que aportam no Brasil estão oficialmente autorizados a terminarem suas operações multimodais nas áreas alfandegadas brasileiras.

Manifestamos que este operador não se submete a emissão de Conhecimentos de Carga no modelo nacional e também está isento de registro na ANTT. Mas na visão de quem trabalha na área, poderia, sim, ser obrigado a registrar-se na ANTAQ, responsável por regular o transporte aquaviário no Brasil.

E aqui é válido citar que infelizmente tal órgão tem sérios problemas para regular qualquer uma dessas operações, mesmo com os constantes pedidos dos usuários nacionais destes serviços. 

Esta situação legal leva os Armadores e Agentes Logísticos estrangeiros a operarem livremente o Multimodalismo que se destine ao Brasil, como de fato o fazem, uma vez que por determinação legal (Art. 6º, Dec.3.411/2000), suas operações se encerram obrigatoriamente em áreas alfandegadas. 

Porém, os Armadores e Agentes Logísticos estrangeiros cobram sobreestadias de seus contêineres que possuem trânsito livre em território nacional acobertado pela Lei 9.611/98 que diz:

Art. 26. É livre a entrada e saída, no País, de unidade de carga e seus acessórios e equipamentos, de qualquer nacionalidade, bem como a sua utilização no transporte doméstico. 

Como toda operação Multimodal de Importação nasce no exterior e tem seu término nas premissas alfandegadas de portos (secos ou molhados) brasileiros, por disposição legal expressa do art. 6º do Dec. 3.411/2000 (regulamenta a Lei 9611/96), não estão sujeitos a qualquer registro sobre estas operações como OTM, seja na ANTT, seja na ANTAQ. 

Decreto 3.411/2000:

Art. 6º A desunitização, armazenagem, consolidação e desconsolidação de cargas na importação, bem como a conclusão da operação de transporte no regime especial de trânsito aduaneiro deverão ser realizadas em recinto alfandegado.

Sendo imperativo aos transportadores marítimos brasileiros (emissores de B/L no exterior) ou estrangeiros que efetuem transporte multimodal de importação para o Brasil encerrarem suas operações no pátio alfandegado portuário brasileiro, eles não estarão sujeitos às regras operacionais do Multimodalismo ditadas na Lei 9.611/98. 

No momento, os OTMs de Importação seguem disposição internacional regulada pelo art. 9º do Decreto-lei 4.657/42 – Introdução às normas de Direito Brasileiro - onde institui que qualquer operação de transportes, unimodal, intermodal ou multimodal, obedece à legislação de origem quando oriundas de outra Nação Soberana. 

ATENÇÃO: O Operador Multimodal de Importação, embora descompromissado de registro como OTM na ANTT, tem franqueado pelo parágrafo primeiro do mesmo art. 9º do Decreto-lei 4.657/42, o gerenciamento das obrigações ocorridas em território brasileiro pelo uso do CONTÊINER, legitimando a cobrança de eventuais sobreestadias em seus usos além do prazo previamente ajustado quando da contratação do frete, pelo que tais ajustes deveriam constar do corpo do Conhecimento de Carga (B/L) e não serem aditivadas por contratos obtidos por coação quando do pagamento do frete.

O que fica muito claro é que o tema Multimodalismo, assim como as regras e obrigações de um Operador de Transporte Multimodal, seja de Exportação ou de Importação, envolvem muitas questões que iremos abordar em próximas postagens aqui no Blog da Pinho.

Se tiver qualquer dúvida, deixa aqui no campo de comentários que teremos o prazer de responder. 


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